D
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epois de
analisar a MP e ler diversas opiniões de alguns pensadores e articulistas,
chego a algumas conclusões que procuro passar neste texto. Primeiramente,
quanto ao conteúdo da MP, ela se divide em dois tópicos: regularização de
imóveis urbanos e regularização de imóveis rurais. Na minha opinião, os avanços
maiores se deram justamente na
regularização de imóveis urbanos, matéria que não me diz respeito, pela minha
formação. Mas, do ponto de vista de cidadão e conhecendo a realidade das
cidades, acho que as medidas poderão propiciar a segurança jurídica para
pessoas que possuem seus imóveis, mas que não estão regularizados, em função de
uma série de percalços e formas de ocupações desarticuladas e sem organização
que ocorre nas diversas cidades. Vale ressaltar que o caso rural a MP está
preponderantemente voltada para as modificações da Lei Agrária e da Lei do
programa Terra Legal.
A
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ntes de falar
sobre a regularização no campo, discorro sobre a questão profissional. Em
termos diretos, não vejo grandes avanços para profissionais da área de
agronomia e profissões correlatas. Não existe expressa nenhuma referência à
exigência profissional ou algo inerente. No entanto, indiretamente, poderá
representar algum incremento no sentido de que, para a regularização, embora
não explicitamente, são necessários levantamentos qualiquantitativos no sentido
de mensurar as áreas e avaliar o seu potencial. E aí entram profissionais das
áreas de agronomia, da engenharia florestal e agrimensura, principalmente.
O
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corre que, com a
simplificação das cláusulas
resolutivas para a concessão do título de domínio ou da CDRU expressa no artigo
15, da lei 11.952, de 2009, reduz-se a participação do profissional no
procedimento, podendo representar avaliação inexata da propriedade.
Embora não
esteja no alcance desta MP, vejo como o grande obstáculo para maior
desenvolvimento da agricultura brasileira, justamente a assistência técnica. O
agronegócio, cantado em verso e prosa pela sociedade brasileira, principalmente
por quem se insere no meio, poderia ser muito mais rentável se contasse com
assistência técnica mais profissional e efetiva. Os custos de produção ainda
são por demais elevados e a margem de lucro é bastante diminuta. O
desenvolvimento e aplicação de tecnologias menos dependentes dos pacotes químicos-mecânicos
com certeza reduziriam os dispêndios e melhoraria as taxas de retorno. Em
lugares onde a assistência técnica é mais efetiva, mesmo sob a égide dos
pacotes, se consegue maiores ganhos.
P
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or fim, não se
pode falar desta MP sem levar em consideração o embate ideológico em torno da
agricultura brasileiro nos últimos tempos. É preciso considerar que nos
governos Lula/Dilma, existiu um maior investimento em negócios ligados à
agricultura familiar. E a reforma agrária, com assentamentos sob uma lógica de
se incentivar a produção nesta vertente, foram alavancados. Vale ressaltar que
o agronegócio não foi desprezado, vide a presença, no Ministério da
Agricultura, de expoentes do Agronegócio, como Roberto Rodrigues e Kátia Abreu e
os grandes investimentos no setor, principalmente via financiamentos, o que
representou uma escalada positiva na produção. Ao mesmo tempo, a criação do
Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e seu fortalecimento representou
investimento na agricultura familiar. Não é o caso de demonizar um tipo de
agricultura e sacralizar outro. É simplesmente reconhecer que existem nuances
de agricultura, com interesses específicos e defensores idem. Existe espaço e
mercado, produtores ávidos por resultados e demanda por profissionais em ambos
os casos. A preocupação é que, o acirramento ideológico, prejudica todos. Não esquecendo que, nos últimos tempos, a
assistência técnica não teve incremento, principalmente na estruturação e
desenvolvimento tecnológico.
E
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sta MP, em minha
avaliação, representa um ponto de inflexão nas políticas que então vinham sendo
geridas em termos de reforma agrária e pode propiciar uma reconcentração de terras, principalmente
quando reduz o tempo em que os títulos de domínio e a CDRU (Concessão de Direito
Real de Uso) são inegociáveis, que passa a contar a data de assinatura do
contrato como momento a partir do qual passa a contar o prazo de dez anos para
a emancipação do assentado. Na lei 8.629/93 conta-se o prazo a partir da
outorga do título ou CDRU.
A
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forma de pagamento dos imóveis para objeto de
reforma agrária, de Títulos da Dívida Agrária – TDAs, que passarão a ser pagos
em dinheiro, acaba por indicar a redução da disponibilização de terras, em
tempos de redução de gastos – vide PEC do teto de gastos.
O
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utro ponto
preocupante é a “municipalização” da distribuição da terra, que vejo como um
retrocesso. Embora, na prática, não passa a ser responsabilidade das
prefeituras os procedimentos, mas, ao regionalizar o acesso, dando preferência
a inscritos que moram no município, poderá fazer com que as pressões locais
sejam aumentadas e fragilizar o processo. Quem conhece bem o interior do Brasil
e política coronelista, principalmente dos prefeitos, sabe do que estou
falando.
U
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m avanço que
vejo foi a quando exclui da proibição de obter terra pelos programas de reforma
agrária quem exerce função pública remunerada desde que prestem serviços de
interesse comunitários prestados à comunidade rural ou vizinhança do PA –saúde,
educação, transporte, assistência social e agrária -, e que o tempo seja
compatível com o exigido pela exploração da parcela. Isso pode gerar
oportunidades para profissionais adquirirem terras, produzirem e representarem
objetos de incentivo e dispersão de tecnologias no local.
*José Reis – É Coordenador da Coordenadoria das Câmaras Especializadas da Agronomia – CCEAGRO/CONFEA
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