sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

OPINIÃO MP 759/2016 – Engenheiro Agrônomo José Reis* Regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal


D

epois de analisar a MP e ler diversas opiniões de alguns pensadores e articulistas, chego a algumas conclusões que procuro passar neste texto. Primeiramente, quanto ao conteúdo da MP, ela se divide em dois tópicos: regularização de imóveis urbanos e regularização de imóveis rurais. Na minha opinião, os avanços maiores se deram  justamente na regularização de imóveis urbanos, matéria que não me diz respeito, pela minha formação. Mas, do ponto de vista de cidadão e conhecendo a realidade das cidades, acho que as medidas poderão propiciar a segurança jurídica para pessoas que possuem seus imóveis, mas que não estão regularizados, em função de uma série de percalços e formas de ocupações desarticuladas e sem organização que ocorre nas diversas cidades. Vale ressaltar que o caso rural a MP está preponderantemente voltada para as modificações da Lei Agrária e da Lei do programa Terra Legal.

A
ntes de falar sobre a regularização no campo, discorro sobre a questão profissional. Em termos diretos, não vejo grandes avanços para profissionais da área de agronomia e profissões correlatas. Não existe expressa nenhuma referência à exigência profissional ou algo inerente. No entanto, indiretamente, poderá representar algum incremento no sentido de que, para a regularização, embora não explicitamente, são necessários levantamentos qualiquantitativos no sentido de mensurar as áreas e avaliar o seu potencial. E aí entram profissionais das áreas de agronomia, da engenharia florestal e agrimensura, principalmente.

O
corre que, com a simplificação das cláusulas resolutivas para a concessão do título de domínio ou da CDRU expressa no artigo 15, da lei 11.952, de 2009, reduz-se a participação do profissional no procedimento, podendo representar avaliação inexata da propriedade.
Embora não esteja no alcance desta MP, vejo como o grande obstáculo para maior desenvolvimento da agricultura brasileira, justamente a assistência técnica. O agronegócio, cantado em verso e prosa pela sociedade brasileira, principalmente por quem se insere no meio, poderia ser muito mais rentável se contasse com assistência técnica mais profissional e efetiva. Os custos de produção ainda são por demais elevados e a margem de lucro é bastante diminuta. O desenvolvimento e aplicação de tecnologias menos dependentes dos pacotes químicos-mecânicos com certeza reduziriam os dispêndios e melhoraria as taxas de retorno. Em lugares onde a assistência técnica é mais efetiva, mesmo sob a égide dos pacotes, se consegue maiores ganhos.

P
or fim, não se pode falar desta MP sem levar em consideração o embate ideológico em torno da agricultura brasileiro nos últimos tempos. É preciso considerar que nos governos Lula/Dilma, existiu um maior investimento em negócios ligados à agricultura familiar. E a reforma agrária, com assentamentos sob uma lógica de se incentivar a produção nesta vertente, foram alavancados. Vale ressaltar que o agronegócio não foi desprezado, vide a presença, no Ministério da Agricultura, de expoentes do Agronegócio, como Roberto Rodrigues e Kátia Abreu e os grandes investimentos no setor, principalmente via financiamentos, o que representou uma escalada positiva na produção. Ao mesmo tempo, a criação do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e seu fortalecimento representou investimento na agricultura familiar. Não é o caso de demonizar um tipo de agricultura e sacralizar outro. É simplesmente reconhecer que existem nuances de agricultura, com interesses específicos e defensores idem. Existe espaço e mercado, produtores ávidos por resultados e demanda por profissionais em ambos os casos. A preocupação é que, o acirramento ideológico, prejudica todos.  Não esquecendo que, nos últimos tempos, a assistência técnica não teve incremento, principalmente na estruturação e desenvolvimento tecnológico.

E
sta MP, em minha avaliação, representa um ponto de inflexão nas políticas que então vinham sendo geridas em termos de reforma agrária e pode propiciar uma  reconcentração de terras, principalmente quando reduz o tempo em que os títulos de domínio e a CDRU (Concessão de Direito Real de Uso) são inegociáveis, que passa a contar a data de assinatura do contrato como momento a partir do qual passa a contar o prazo de dez anos para a emancipação do assentado. Na lei 8.629/93 conta-se o prazo a partir da outorga do título ou CDRU.

A
 forma de pagamento dos imóveis para objeto de reforma agrária, de Títulos da Dívida Agrária – TDAs, que passarão a ser pagos em dinheiro, acaba por indicar a redução da disponibilização de terras, em tempos de redução de gastos – vide PEC do teto de gastos.


O
utro ponto preocupante é a “municipalização” da distribuição da terra, que vejo como um retrocesso. Embora, na prática, não passa a ser responsabilidade das prefeituras os procedimentos, mas, ao regionalizar o acesso, dando preferência a inscritos que moram no município, poderá fazer com que as pressões locais sejam aumentadas e fragilizar o processo. Quem conhece bem o interior do Brasil e política coronelista, principalmente dos prefeitos, sabe do que estou falando.

U
m avanço que vejo foi a quando exclui da proibição de obter terra pelos programas de reforma agrária quem exerce função pública remunerada desde que prestem serviços de interesse comunitários prestados à comunidade rural ou vizinhança do PA –saúde, educação, transporte, assistência social e agrária -, e que o tempo seja compatível com o exigido pela exploração da parcela. Isso pode gerar oportunidades para profissionais adquirirem terras, produzirem e representarem objetos de incentivo e dispersão de tecnologias no local.

*José Reis – É Coordenador da Coordenadoria das Câmaras Especializadas da Agronomia – CCEAGRO/CONFEA


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